Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 47

Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)

Seção 3 - COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 47

- A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:

a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;

b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;

c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou

d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

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