Legislação
Decreto 678, de 06/11/1992
Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)
Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)
Seção 2 - COMPETÊNCIA E FUNÇÕES (Ir para)
Art. 61- 1. Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
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