Legislação
Decreto 678, de 06/11/1992
Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)
Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)
Seção 3 - PROCESSO (Ir para)
Art. 66- 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.
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