Legislação
Decreto 678, de 06/11/1992
Art. 69
Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)
Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)
Seção 3 - PROCESSO (Ir para)
Art. 69- A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-Partes na Convenção.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;