Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 69

Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)

Seção 3 - PROCESSO (Ir para)
Art. 69

- A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-Partes na Convenção.

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