Legislação
Decreto 678, de 06/11/1992
Parte III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PPROTOCOLO E DENÚNCIA (Ir para)
Art. 74- 1. Esta Convenção fica aberta à assinatura e à ratificação ou adesão de todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
3. O Secretário-Geral informará todos os Estados-Membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.
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