Legislação
Decreto 678, de 06/11/1992
Parte III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PPROTOCOLO E DENÚNCIA (Ir para)
Art. 78- 1. Os Estados-Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de 5 anos, a partir da data de entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
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