Legislação
Decreto 678, de 06/11/1992
Parte III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção 1 - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)
Art. 80- A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia-Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-Membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia-Geral, os candidatos que receberem menor número de votos.
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