Legislação
Decreto 678, de 06/11/1992
Parte III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção 2 - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)
Art. 81- Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral solicitará por escrito a cada Estado-Parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-Partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia-Geral seguinte.
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