Legislação
Decreto 678, de 06/11/1992
Parte I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS (Ir para)
Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Ir para)
Art. 9º- Princípio da Legalidade e da Retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.
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