Legislação

Decreto 752, de 16/02/1993

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 1.038, de 07/01/94).

Redação anterior: [Art. 3º - O Ministério da Previdência Social MPS, através do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, celebrará, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, convênio com a Confederação das Misericórdias do Brasil CMB, para o intercâmbio de informações de que trata o § 4º do art. 2º.]

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