Legislação
Decreto 756, de 19/02/1993
- Somente serão admitidas como dedução, na forma do artigo anterior, as contribuições e doações em recursos financeiros realizadas através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente específica e exclusiva, em nome da Frente Parlamentar favorecida, por Documento de Crédito ([DOC]).
Parágrafo único - Excepcionalmente, as pessoas físicas poderão deduzir as contribuições e doações efetuadas mediante débito em conta telefônica de que detenham a titularidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;