Legislação

Decreto 908, de 31/08/1993

Art.
Art. 7º

- Os dirigentes das empresas mencionadas no art. 1º serão responsáveis pela adoção das medidas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste decreto e das instruções dele decorrentes.

Parágrafo único - Os Conselhos de Administração e Fiscal das respectivas empresas, no âmbito de suas competências, zelarão pelo fiel cumprimento do disposto neste decreto.

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