Legislação
Decreto 916, de 24/10/1890
- Toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do logar.
§ 1º - Si o comerciante tiver nome idêntico ao de outro já inscrito, deverá acrescentar designação que o distinga.
§ 2º - Quando se estabelecer uma filial e no logar já existir firma identica inscrita, dever-se-ha observar o disposto no parágrafo antecedente.
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