Legislação

Decreto 974, de 08/11/1993

Art.
Art. 1º

- Os contribuidores do Imposto sobre a Renda poderão, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por certificados de investimento.

§ 1º - A dedução a que alude o caput deste artigo fica limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.

§ 2º - Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo serão deduzidos:

a) do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apurem o lucro mensal;

b) do imposto devido na declaração de ajuste para:

1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apurem o lucro real anual;

2. as pessoas físicas.

§ 3º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, também, abater o total dos investimentos, efetuados na forma deste artigo, como despesa operacional.

§ 4º - A dedução de que tratam os parágrafos anteriores somente se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 5º - A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização do certificado de investimento.

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