Legislação

Decreto 1.132, de 03/05/1994

Art.

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-quadro) entre os Países Membros da Associação Latino-Americana de integração (Aladi), firmado pelo Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, de 19/10/1993.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo Regional;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de outubro de 1993, em Montevidéu, o Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Paises-Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), Decreta:

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