Legislação
Decreto 1.132, de 03/05/1994
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/05/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Celso Luiz Nunes Amorim
Os Plenipotenciários da Argentina, da República de Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República de Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que, de acordo com os mandatos emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do Conselho de Ministros, é necessário impulsar a execução de ações conjuntas e solidárias orientadas a fortalecer o desenvolvimento científico e solidárias orientadas a fortalecer o desenvolvimento científico e tecnológico dos países-membros, de maneira com os esforços nacionais dirigidos para a modernização de suas estruturas produtivas com a finalidade de alcançar maiores níveis de eficiência e competitividade, tanto em nível regional quanto perante terceiros países;
Que o desenvolvimento econômico e social dos países-membros não pode prescindir de uma ativa participação nos processos de inovação que atualmente modificam de maneira radical as técnicas de administração e os processos produtivos, uma vez que o crescimento do comércio e a produção de bens e serviços se verifica, preferentemente, em que incorporam novas tecnologias de produção e organização empresarial e que os novos modelos de desenvolvimento tecnológico anulam cada vez mais as vantagens comparativas clássicas dos países da América Latina; e Que é requisito indispensável desenvolver uma capacidade tecnológica própria, para o qual é mister estabelecer uma estreita colaboração entre os países da região através de seus organismos nacionais responsáveis que inclua, entre outros, universidades, centros de pesquisa, instituições relacionadas com serviços de apoio, empresas públicas ou privadas e organismos não governamentais.
CONVÉM EM
Subscrever ao amparo do disco no artigo 14 do tratado de Montevidéu 1980 um acordo Regional de Cooperação Cientifica e Tecnológica que se regerá pelas seguintes disposições:
Artigo 1º - O presente Acordo tem por objetivo promover a cooperação regional orientada tanto para a criação e desenvolvimento do conhecimento quanto para a aquisição e difusão da tecnologia e sua aplicação, procurando, ao mesmo tempo, a especialização, interdependência e complementação das ações levadas a cabo pelos países-membros no âmbito da integração.
Artigo 2º - Os países-membros poderão desenvolver ações conjuntas, por pares ou grupos de países, orientadas, entre outros aspectos:
a) à execução de projetos cooperativos de investigação cientifica nos centros especializados dos países tanto do setor público como do privado e das universidades, podendo contar também com a participação de empresas;
b) à pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e técnicas de fabricação, administração da produção e de gestação tecnológica; e
c) à difusão do progresso tecnológico mediante a utilização dos serviços que servem de apoio ao sistema de inovação, informação tecnológica, patentes, licenças, etc..
Artigo 3º - A cooperação científica poderá prever diferentes formas de execução conforme o interesse manifestado pelos países-membros. Poderá compreender, entre outras modalidades, as seguintes:
a) intercâmbio de conhecimento e de resultados de investigações e experiências, fornecimento de informação sobre tecnologias, patentes entre investigadores, institutos de investigação, universidade, empresas e oferentes de serviços tecnológicos;
b) e fornecimento recíproco de bens, materiais, equipamentos e serviços necessários para a realização de projetos específicos;
c) intercâmbio e treinamento de pessoal científico, técnico e especializado, bem como de representantes de organizações industriais e comerciais interessadas na cooperação;
d) organização de seminários, simpósios e conferências;
e) investigação conjunta de problemas científicos e tecnológicos com vistas à utilização prática dos resultados obtidos;
f) criação, operação e/ou utilização de instalações científicas e técnicas e centros de ensaio e/ou de produção experimental; e
g) outras modalidades de cooperação científica e técnica que tenham como finalidade favorecer o desenvolvimento integral dos países-membros de conformidade com suas respectivas políticas de desenvolvimento econômico e social.
Artigo 4º - A realização de programas e projetos especiais de cooperação científica e tecnológica, ou outras ações, compreendidas nos termos deste Acordo, serão objeto de acordos específicos, sejam de alcance regional ou parcial, celebrados de conformidade com as normas do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que forem aplicáveis.
Os direitos e obrigações emergentes desses programas e projetos alcançarão exclusivamente os países que subscreverem os acordos respectivos ou a eles aderirem.
Artigo 5º - Nos acordos a que se refere o artigo anterior estarão especificados os objetos e procedimentos de execução desses programas e projetos, bem como a duração, entidades executoras e obrigações, inclusive financeiras, respectivas.
Artigo 6º - O financiamento das modalidades de Cooperação Cientifica e Tecnológica que seja pactuado de conformidade com o presente Acordo, bem como os termos e condições de salários, subsídios para transferência, despesas de viagem, assistência médica e outras vantagens em benefício do pessoal a que se refere o artigo 3º, será acordado pelas partes intervenientes no âmbito de cada um dos acordos celebrados de conformidade com o artigo 4º.
Os países-membros poderão solicitar o financiamento e a participação de organismo internacionais e agências especializadas de terceiros países para a execução dos programas e projetos a que se refere o artigo 4º.
Artigo 7º - Os Países-membros poderão promover a participação de organismos e instituições privadas nos programas e projetos de cooperação previstos no presente Acordos. Essa participação será concretizada no âmbito dos acordos a que se refere o artigo 4º ou através de contratos celebrados diretamente com esses organismos e instituições.
Artigo 8º - Os países-membros convém na criação de uma Comissão administradora que terá a função de promover a concertação de acordos de conformidade com o artigo 4º, bem como de intercambiar informação sobre o andamento das ações, programas e projetos de interesse comum que forem formulados em nível dos mencionados acordos. A Comissão aprovará seu próprio Regulamento.
Artigo 9º - A Comissão Administradora estará integrada pelos Responsáveis dos Organismos nacionais de Ciências e Tecnologia ou pelos representantes dos organismos nacionais que fizeram suas vezes.
A Comissão regulamentará a participação, na qualidade de observadores, de representantes de organismos, de instituições ou de países não membros que participem ou contribuam para o desenvolvimento das atividades concertadas no âmbito deste Acordo.
A Comissão Administrativa terá a seu cargo, entre outras incumbências, as seguintes:
a) esboçar e propor programas e/ou projetos conjuntos de investigação cientifíca, bem como analisar as possibilidades de estabelecer centros de investigação, informação e divulgação conjuntos;
b) avaliar periodicamente os resultados das ações de cooperação desenvolvidas conforme o presente Acordo e formular as recomendações que estime com relação a sua implementação e aperfeiçoamento;
c) analisar o grau de avanço e as necessidades de cooperação regional e extra-regional dos programas e projetos em execução;
d) promover o relacionamento dos organismos incumbidos do desenvolvimento científico com universidade e empresas privadas; e
e) formular pedidos de apoio, de participação e de contribuições financeiras de organismos regionais e internacionais, bem como de governos e outras instituições da região ou de fora dela.
Artigo 10 - A Secretaria-Geral da Associação funcionará com órgão técnico do presente Acordo.
Artigo 11 - O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que pelo menos três dos países que o tiverem subscrito o tiverem colocado em vigor em seus respectivos territórios.
Para os demais países signatários entrará em vigor na data em que o incorporarem a seu respectivo ordenamento jurídico interno.
Os países-membros da Associação que assistirem à celebração do presente Acordo contarão com seis meses de prazo para sua subscrição.
Artigo 12 - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países latino-americanos e do Caribe não membros da ALADI.
Artigo 13 - A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos entre os países signatários e os país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo que entrará em vigor trinta dias depôs de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
A Secretaria-Geral da associação será depositária do presente protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ QUE , os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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