Legislação

Decreto 1.212, de 03/08/1994

Art.

Convenção interncional. Promulga a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, adotada em Montevidéu, em 15/07/1989.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores foi adotada no âmbito da Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (IV CIDIP), em Montevidéu, em 15/07/89; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo 3, de 07/02/94; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato multilateral em epígrafe em 03/05/94 e que o mesmo passou a vigorar, para o Brasil, em 01/06/94, na forma de seu art. 36, Decreta:

Art. 1º - A Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, concluída em Montevidéu, em 15/07/89, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/08/94. Itamar Franco. Celso Luiz Nunes Amorim

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

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Decreto 6.980/2009, art. 1º, parágrafo único, V (Órgão executor no Brasil. Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República)