Legislação

Decreto 1.590, de 10/08/1995

Art.
Art. 3º

- Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

@NOTALEGLK = Decreto 4.836, de 09/09/2003 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a 14 horas ininterruptas, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores que trabalham no período noturno a cumprir jornada de trabalho de 6 horas diárias e carga horária de 30 horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.]

§ 1º - Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às 21 horas.

§ 2º - Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.

Decreto 4.836, de 09/09/2003 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os dirigentes máximos dos órgãos ou entendidas farão publicar no Diário Oficial da União, a cada seis meses, a relação e a jornada de trabalho dos servidores aos quais se aplique o disposto neste artigo.]

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