Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Art. 11- A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 8º.
Parágrafo único - A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 9º.
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