Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Art. 16- O benefício será indeferido, caso o beneficiário não atenda às exigências contidas neste Regulamento.
Parágrafo único - No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, a contar do recebimento da comunicação, na forma estabelecida no seu regimento interno.
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