Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 18- O benefício de que trata este Regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial.
§ 1º - É indispensável que seja verificada a existência de registro de benefício previdenciário em nome do requerente.
§ 2º - Competirá ao INSS, ou ao órgão autorizado ou à entidade conveniada, quando necessário, promover verificações junto a outras instituições de previdência ou de assistência social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do requerente.
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