Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995

Art. 19

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)

Seção II - DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 19

- O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no inc. III do art. 2º deste Regulamento, passando o valor do benefício a compor a renda familiar, para a concessão de um segundo benefício.

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