Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Seção III - DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Art. 21- O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou a seu procurador, tutor ou curador.
§ 1º - A procuração, renovável a cada doze meses, deverá ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio do INSS, desde que comprovado o motivo da ausência.
§ 2º - O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o
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