Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995

Art. 25

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)

Seção III - DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)

Art. 25

- O procurador fica obrigado, no caso de transferência do benefício de uma localidade para outra, à apresentação de novo instrumento de mandato na localidade de destino.

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