Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Seção III - DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Art. 28- O benefício devido ao beneficiário incapaz será pago a cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 12 meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º - O curador ou tutor pode outorgar procuração a terceiros, com poderes para recebimento do benefício e, nesta hipótese, a outorga, obrigatoriamente, será feita por instrumento público.
§ 2º - A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela.
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