Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995

Art. 33

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE (Ir para)

Art. 33

- Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos e as Organizações Representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas idosas, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, se for o caso.

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