Legislação

Decreto 1.744, de 08/12/1995

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)

Art. 5º

- Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário idoso deverá comprovar que:

I - possui 70 anos de idade ou mais;

Leis 8.742/93, art. 38 (a partir dos 67 anos); 10.741/03, art. 34 (a partir dos 65 anos - Estatuto do Idoso).

II - não exerce atividade remunerada;

III - a renda familiar mensal [per capita] é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.

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