Legislação
Decreto 1.744, de 08/12/1995
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO E DO INDEFERIMENTO (Ir para)
Art. 8º- A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inc. I do art. 5º, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certificado de reservista;
IV - carteira de identidade;
V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos;
VI - certidão de inscrição eleitoral.
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