Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)
Art. 15- Não serão considerados benefícios:
I - aporte de capital social pelo governo, a menos que se possa considerar que a decisão de investir seja incompatível com as práticas habituais de investimento, inclusive para o aporte de capital de risco, de investidores privados no território do país exportador;
II - empréstimo do governo, a menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo e o montante que a mesma pagaria por empréstimo comercial equivalente que poderia ser efetivamente obtido no mercado. Neste caso, o benefício será a diferença entre esses dois montantes;
III - garantia creditícia fornecida pelo governo, a menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo assim garantido e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável sem garantia do Governo. Neste caso, constitui benefício à diferença entre esses dois montantes, ajustada de modo a levar em conta quaisquer diferenças por taxas ou comissões;
IV - fornecimento de bens ou serviços ou compra de bens pelo governo, a menos que o fornecimento seja realizado por valor inferior ao da remuneração adequada, ou que a compra seja realizada por valor superior ao da remuneração adequada. A adequação da remuneração será determinada em relação às condições de mercado vigentes para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento ou compra, aí incluídos preço, qualidade, disponibilidade, comerciabilidade, transporte e outras condições de compra ou venda.
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