Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 15

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)

Art. 15

- Não serão considerados benefícios:

I - aporte de capital social pelo governo, a menos que se possa considerar que a decisão de investir seja incompatível com as práticas habituais de investimento, inclusive para o aporte de capital de risco, de investidores privados no território do país exportador;

II - empréstimo do governo, a menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo e o montante que a mesma pagaria por empréstimo comercial equivalente que poderia ser efetivamente obtido no mercado. Neste caso, o benefício será a diferença entre esses dois montantes;

III - garantia creditícia fornecida pelo governo, a menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo assim garantido e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável sem garantia do Governo. Neste caso, constitui benefício à diferença entre esses dois montantes, ajustada de modo a levar em conta quaisquer diferenças por taxas ou comissões;

IV - fornecimento de bens ou serviços ou compra de bens pelo governo, a menos que o fornecimento seja realizado por valor inferior ao da remuneração adequada, ou que a compra seja realizada por valor superior ao da remuneração adequada. A adequação da remuneração será determinada em relação às condições de mercado vigentes para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento ou compra, aí incluídos preço, qualidade, disponibilidade, comerciabilidade, transporte e outras condições de compra ou venda.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total