Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)
Art. 17- Quando o subsídio não for concedido em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante de subsídio acionável será calculado se apropriado, repartindo-se de forma adequada o valor do subsídio total pelo volume de fabricação, de produção, de venda ou de exportação do produto a que se refira, durante o período de investigação de existência de subsídio.
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