Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 55

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 55

- Para os efeitos deste Decreto, a expressão [direito compensatório] significa montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídio acionável apurado, calculado nos termos do art. 14 e aplicado em conformidade com este artigo, com o fim de neutralizar o dano causado pelo subsídio acionável.

§ 1º - O direito compensatório, provisório ou definitivo, será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas.

§ 2º - A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.

§ 3º - A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.

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