Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 64- Direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados subsidiados, que tenham sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano é causado por importações volumosas, em período relativamente curto, o que levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.
Parágrafo único - Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.
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