Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E COMPROMISSOS (Ir para)
Art. 70- Os direitos compensatórios poderão ser suspensos, com base em parecer técnico, por período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições do mercado, desde que o dano não se reproduza ou não subsista em função da suspensão e desde que seja ouvida a indústria doméstica.
Parágrafo único - Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.
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