Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 73

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo XI - DO PROCESSO DECISÓRIO (Ir para)

Art. 73

- As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas à investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX.

§ 1º - A SECEX publicará, no prazo de vinte dias contados da data do recebimento do parecer pelo Secretário de Comércio Exterior, ato que contenha a determinação de abertura de investigação, prorrogação de prazo de investigação, arquivamento do processo por solicitação do peticionário, início do processo de revisão do direito definitivo ou de compromissos ou encerramento da investigação sem aplicação de medidas.

§ 2º - Será publicado, no prazo de dez dias contados da data do recebimento do parecer pelos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda, ato que contenha a decisão de aplicação de medidas compensatórias provisórias, aceitação ou término de compromissos, encerramento da investigação com aplicação de direitos, suspensão do direito definitivo, ou o resultado da revisão dos direitos definitivos ou compromissos.

§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de subsídio acionável e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, em face de razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 52, pela aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e, nestes casos, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]

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