Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 80- As disposições do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias relativas a Subsídios Proibidos e Subsídios Acionáveis, contidas nas Partes II e III respectivamente, poderão ser invocadas simultaneamente com as disposições relativas a direitos compensatórios de que trata este Decreto.
Parágrafo único - No tocante aos efeitos de um subsídio sobre o mercado doméstico, apenas uma forma de compensação poderá ser aplicada, ou uma medida compensatória, se forem preenchidos os requisitos necessários, ou uma contramedida ao abrigo dos Artigos 4 e 7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.
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