Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 82

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 82

- Os prazos previstos no presente Decreto serão contados de forma corrida e poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida.

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