Legislação
Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Capítulo II - DOS SUBSÍDIOS (Ir para)
Seção II - DOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS (Ir para)
Art. 9º- Deverá estar claramente fundamentada em provas positivas qualquer determinação de especificidade na forma do disposto nesta Seção.
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