Legislação

Decreto 1.765, de 28/12/1995

Art.

Mercosul. Tributário. Aduana. Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.870, de 04/06/2009 (art. 1º)
Decreto 5.637, de 26/12/2005 (art. 1º)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26/03/91, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo 197/1991, e ratificado pelo Decreto 350, de 21/11/91, Decreta:

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