Legislação

Decreto 1.765, de 28/12/1995

Art.
Art. 1º

- Passam a viger no território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a seguir relacionadas:

I - Decisões nºs:

a ) (Revogada pelo Decreto 6.870, de 04/06/2009)

Redação anterior: [a) 16/94 - Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias;]

b ) (Revogada pelo Decreto 6.870, de 04/06/2009)

Redação anterior: [b) 17/94 - Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira das Mercadorias;

c ) (Revogada pelo Decreto 6.870, de 04/06/2009)

Redação anterior: [c) 18/94 - Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no MERCOSUL; e]

d) 26/94 - Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias;

II - Resoluções nºs:

a) 111/94 - Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Controles Integrados de Fronteiras;

b) (Revogada pelo Decreto 5.637, de 26/12/2005).

Redação anterior: [b) 115/94 Regime Especial Destinado ao Material Promocional;]

c) 116/94 - Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte;

d ) (Revogada pelo Decreto 6.870, de 04/06/2009)

Redação anterior: [d) 117/94 - Norma sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondência e Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionais;]

e) 118/94 - Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção Fitossanitária;

f) (Revogada pelo Decreto 5.637, de 26/12/2005).

Redação anterior: [f) 127/94 - Horário nos Dias Úteis de Segunda a Sexta - Feira nos Pontos de Fronteira; e]

g) (Revogada pelo Decreto 5.637, de 26/12/2005).

Redação anterior: [g) 131/94 - Norma Relativa à Circulação de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos Turistas.]

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