Legislação
Decreto 1.800, de 30/01/1996
Título I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DAS JUNTAS COMERCIAIS (Ir para)
Art. 21- Compete ao Plenário:
I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;
II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;
III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas empresariais;
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;]
IV - aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o, quando for o caso, à autoridade superior;
V - decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto no Regimento Interno;
VI - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;
VII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;
VIII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;
IX - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
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