Legislação
Decreto 1.800, de 30/01/1996
Título I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DAS JUNTAS COMERCIAIS (Ir para)
Art. 25- Ao Presidente incumbe:
I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando for o caso;
II - dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regulamento e no Regimento Interno;
III - convocar e presidir as sessões plenárias;
IV - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos de que trata o art. 18; [[Decreto 1.800/1996, art. 18.]]
V - superintender os serviços da Junta Comercial;
VI - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão singular;
VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos neste Regulamento;
VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
IX - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
X - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XII - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial através da Secretaria-Geral;
XIII - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;
XIV - propor ao Plenário a criação de Delegacias;
XV - submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;
XVI - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;
XVII - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XVIII - apresentar, anualmente, relatório do exercício anterior à autoridade superior e enviar cópia ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).Redação anterior (original): [XVIII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;]
XIX - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos neste Regulamento;
XX - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;
XXI - submeter o assentamento de usos e práticas empresariais à deliberação do Plenário;
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).Redação anterior (original): [XXI - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;]
XXII - assinar carteiras de exercício profissional;
XXIII - praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por leis ou normas federais, estaduais ou distritais.
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIII).Redação anterior (original): [XXIII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.]
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