Legislação
Decreto 1.800, de 30/01/1996
Título I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DAS JUNTAS COMERCIAIS (Ir para)
Art. 26- Ao Vice-Presidente da Junta Comercial incumbe:
I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial;
III - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno.
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