Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 49

Título II - DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DO PROCESSO DECISÓRIO (Ir para)
Art. 49

- Os atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins estão sujeitos a dois regimes de julgamento:

I - decisão colegiada;

II - decisão singular.

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