Legislação
Decreto 1.800, de 30/01/1996
Título II - DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)
Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção V - DO ARQUIVAMENTO (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 60- A Junta Comercial organizará um prontuário para cada empresa.
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá as normas para a organização do prontuário e de seus procedimentos, inclusive na hipótese de transferência de sede de empresa para outra unidade federativa.
Redação anterior (original): [Art. 60 - A Junta Comercial organizará um prontuário para cada empresa mercantil.
Parágrafo único - A organização do prontuário e os procedimentos em relação a esse, inclusive no caso de transferência de sede de empresa mercantil para outra unidade federativa, serão disciplinados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]
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