Legislação
Decreto 1.800, de 30/01/1996
Título I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DAS JUNTAS COMERCIAIS (Ir para)
Art. 7º- Compete à s Juntas Comerciais:
I - executar os serviços de registro de empresas, neles compreendidos:
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).Redação anterior (original): [I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:]
a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei 6.404, de 15/12/1976;
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;]
b) o arquivamento dos atos relacionados às sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;]
c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às sociedades empresárias;
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou à s empresas mercantis;]
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos do disposto na legislação específica; e
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria;]
e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;]
III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional para os agentes auxiliares do comércio matriculados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titular de firma mercantil individual e para administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;]
VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas empresariais;
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;]
VII - prestar ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as informações necessárias:
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VII).Redação anterior (original): [VII - prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC as informações necessárias:]
a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas em funcionamento no País;
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;]
b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas empresariais procedidos; e
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;]
VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observado o disposto nos atos do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o Cadastro Estadual de Empresas - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas - CNE.
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.]
Parágrafo único - As competências das Juntas Comerciais referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas nos termos do disposto neste Regulamento, na legislação específica e nos atos do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - As competências das Juntas Comerciais referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas com a observância deste Regulamento, da legislação própria e de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]
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