Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 76

Título II - DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção VIII - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS (Ir para)
Art. 76

- As publicações ordenadas para as sociedades por ações serão realizadas nos termos previstos na Lei 6.404/1976.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 76 - As publicações ordenadas na lei de sociedades por ações serão feitas no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade.
Parágrafo único - Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.]

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