Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 87

Título II - DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção XI - DO ASSENTAMENTO DOS USOS OU PRÁTICAS EMPRESARIAIS (Ir para)
Art. 87

- O assentamento de usos ou práticas empresariais é efetuado pela Junta Comercial.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a Seção XI).

Redação anterior (original): [Seção XI - Do Assentamento dos Usos ou Práticas Mercantis]

§ 1º - Os usos ou as práticas empresariais serão reunidos e assentados em livro próprio, pela Junta Comercial, ex officio ou por solicitação da Procuradoria ou de entidade de classe interessada.

§ 2º - Verificada, pela Procuradoria, a inexistência de disposição legal contrária ao uso ou prática empresarial a ser assentada, o Presidente da Junta Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que se manifestarão no prazo de noventa dias, e publicará convite para que os interessados se manifestem no mesmo prazo.

§ 3º - Executadas as diligências previstas no § 2º, a Junta Comercial decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática empresarial, em sessão a que compareçam, no mínimo, dois terços dos Vogais e a aprovação ocorrerá pelo voto de, no mínimo, metade mais um dos Vogais presentes.

§ 4º - Proferida a decisão, o uso ou a prática empresarial será assentada em livro especial, com a sua justificação, efetuada a respectiva publicação no Diário Oficial da União ou da unidade federativa em que a Junta Comercial estiver localizada.

Redação anterior (original): [Art. 87 - O assentamento de usos ou práticas mercantis é efetuado pela Junta Comercial.
§ 1º - Os usos ou práticas mercantis devem ser devidamente coligidos e assentados em livro próprio, pela Junta Comercial, ex officio, por provocação da Procuradoria ou de entidade de classe interessada.
§ 2º - Verificada, pela Procuradoria, a inexistência de disposição legal contrária ao uso ou prática mercantil a ser assentada, o Presidente da Junta Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que deverão manifestar-se dentro do prazo de noventa dias, e fará publicar convite a todos os interessados para que se manifestem no mesmo prazo.
§ 3º - Executadas as diligências previstas no parágrafo anterior, a Junta Comercial decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática mercantil, em sessão a que compareçam, no mínimo, dois terços dos respectivos vogais, dependendo a respectiva aprovação do voto de, pelo menos, metade mais um dos Vogais presentes.
§ 4º - Proferida a decisão, anotar-se-á o uso ou prática mercantil em livro especial, com a devida justificação, efetuando-se a respectiva publicação no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a sede da Junta Comercial.]

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