Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 89

Título II - DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção XII - DA RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 89

- Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na parte relativa aos atos de natureza federal, e especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As isenções de preços de serviços restringem-se às hipóteses previstas em lei.

§ 2º - É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual e da sociedade limitada.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli e da sociedade limitada.]

Redação anterior (original): [Art. 89 - Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC propor a elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
Parágrafo único - As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei.]

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