Legislação
Decreto 1.800, de 30/01/1996
Título III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 90- Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio de sua digitalização e armazenamento no sistema de registro, poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais.
Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Antes da eliminação prevista no caput, a Junta Comercial concederá o prazo de trinta dias, contado da respectiva intimação, para que o empresário, os sócios, os acionistas, os administradores, os diretores ou os procuradores das sociedades retirem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo.
§ 2º - Para os fins do disposto no caput, serão observadas as disposições do Decreto 10.278, de 18/03/2020.
Redação anterior (do Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [Art. 90 - Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio de sua microfilmagem ou por outros meios tecnológicos, poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
Redação anterior (original): [Art. 90 - Os atos de empresas mercantis, após preservada a sua imagem através de microfilmagem ou por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais, conforme dispuser instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]
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