Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- Este Regulamento disciplina:
I - as relações entre a Administração Pública e as Administrações Ferroviárias;
II - as relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo;
III - as relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus usuários; e
IV - a segurança nos serviços Ferroviários.
Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, entende-se por:
a) Poder Concedente: a União;
b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;